O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar
contragarantia as operações de crédito realizadas entre o Estado de
Mato Grosso do Sul e entidades financeiras, públicas ou privadas,
que contem com a garantia do Tesouro Nacional, incluindo-se entre
as contragarantias a caução ou penhor dos créditos resultantes das
quotas ou parcelas de que o Estado e titular e que lhe são
transferíveis, na forma de inciso I do artigo 25 e incisos I, II e
III do artigo 26 da Constituição Federal.
Paragrago Unico - A autorização de que trata este artigo aplica-se
também as operações que se realizarem ao amparo das Lei nas 189, de
18 de dezembro de 1.980, 329 de 25 de fevereiro de 1.982 e 432,
de 27 de dezembro de 1.983.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de agosto de 1. 984 |