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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.523, DE 3 DE JUNHO DE 2008.

Proíbe a cobrança de tarifa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.225, de 4 de junho de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas de cobrar tarifa por emissão de carnê de pagamento ou
boleto bancário de cobrança, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as pessoas físicas ou jurídicas definidas como fornecedor pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.x
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Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais, por boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.
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Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Campo Grande, 3 de junho de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.523.doc