O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 4º e o caput do art. 10 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................
.................................................
§ 3º .........................................:
I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do benefício, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses;
........................................” (NR)
“Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até maio de 2018, após esse prazo, o desconto sobre os juros de mora e de multa contratual será de:
........................................” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Prorrogam-se, para até maio de 2018, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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