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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.455, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre o acondicionamento para comercialização, utilização, reutilização, armazenamento e transporte de produtos ou materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.682, de 8 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Produtos ou materiais tóxicos corrosivos, inflamáveis ou explosivos somente poderão ser comercializados, transportados, utilizados, reutilizados ou armazenados em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, quando acondicionados em recipientes inquebravéis ou resistentes ao manuseio, conforme norma técnica emitida pela entidade competente e homologada pelo Instituto Nacional de Metropologia, Normalização e Controle de Qualidade (Inmetro).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos produtos e materiais que, em azão de exposição ou contato com outros produtos ou materiais, possam apresentar características de periculosidade análogas as ora previstas.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis a espécie, os infratores desta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades administrativas:

I - multas;

II - apreensão dos produtos ou materiais;

III - interdição.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 sessenta dias), contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador