O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Produtos ou materiais tóxicos corrosivos, inflamáveis ou explosivos somente poderão ser comercializados, transportados, utilizados, reutilizados ou armazenados em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, quando acondicionados em recipientes inquebravéis ou resistentes ao manuseio, conforme norma técnica emitida pela entidade competente e homologada pelo Instituto Nacional de Metropologia, Normalização e Controle de Qualidade (Inmetro).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos produtos e materiais que, em azão de exposição ou contato com outros produtos ou materiais, possam apresentar características de periculosidade análogas as ora previstas.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis a espécie, os infratores desta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades administrativas:
I - multas;
II - apreensão dos produtos ou materiais;
III - interdição.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 sessenta dias), contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |