(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.313, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.885, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura.

Publicada no Diário Oficial nº 11.632, de 1º de outubro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.885, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .............................................:

I - ....................................................:

..........................................................

e) número de protocolo da comunicação da negativa a que se refere o caput deste artigo;

..........................................................

Parágrafo único. A operadora do plano ou do seguro de assistência à saúde disponibilizará por meio de aplicativo próprio, pelo sistema médico e/ou pelo serviço de mensagens curtas (SMS), o motivo da negativa justificado, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) após a comunicação referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei.” (NR)

“Art. 4º As informações de que trata esta Lei serão prestadas por qualquer meio que assegure a ciência do consumidor e, por escrito, sempre que assim for solicitado por ele ou pelo responsável legal, com identificação da operadora do plano ou da prestadora de seguro privado de assistência à saúde, que poderá encaminhar as informações por correio eletrônico ou por qualquer outro meio, conforme opção do segurado, desde que assegurado seu recebimento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado