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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.026, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 8 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul, tendo por princípio o contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento de conhecimentos e habilidades profissionais para serem aplicados na educação básica, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º A Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul tem como objetivo geral desenvolver ações sistêmicas de formação continuada que favoreçam a valorização e o aperfeiçoamento contínuo do trabalho desses profissionais, de modo a contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes.

§ 2º A Formação continuada é componente essencial ao desempenho da prática social e da qualificação para trabalho dos profissionais da educação que atuam nas Redes Públicas de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Política de Formação Continuada consiste na implementação de processos permanentes formativos sistemáticos e intencionais, com foco prioritário no contexto escolar e com vista a uma contínua e dinâmica construção do conhecimento.

Parágrafo único. A Política de Formação Continuada também engloba ações formativas voltadas aos professores e demais profissionais que atuam nas Escolas Públicas Municipais de Ensino do território sul-mato-grossense, construídas em regime de colaboração com o Estado.

Art. 3º As formações continuadas a serem ofertadas nos Centros Regionais de Formação e Pesquisa nas Coordenadorias Regionais de Educação observarão as diretrizes de formação e os princípios pedagógicos definidos pela Secretaria de Estado de Educação (SED).

Art. 4º São destinatários da Política de Formação Continuada os profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, sendo:

I - professores em exercício nas escolas estaduais, prioritariamente;

II - coordenadores pedagógicos, diretores e diretores adjuntos das escolas estaduais;

III - servidores administrativos das escolas estaduais;

IV - técnicos da Secretaria de Estado de Educação e das Coordenadorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá, por meio da Secretaria de Estado de Educação, em regime de colaboração e havendo capacidade material, humana e técnica, firmar convênio ou instrumentos similares com os Municípios para que os profissionais da educação básica das redes municipais de ensino participem das formações continuadas oferecidas pela SED.

Art. 5º São objetivos específicos da Política de Formação Continuada:

I - atualizar o profissional no seu campo de atuação profissional;

II - aprofundar habilidades e conhecimentos técnicos;

III - incluir novas metodologias de ensino nas propostas pedagógicas e desenvolver conhecimentos que possam agregar aprendizado aos estudantes;

IV - assegurar momentos de formação, coletiva ou individual, com foco na prática de ensino;

V - contribuir para a construção de uma visão compartilhada das políticas educacionais da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul;

VI - promover o fortalecimento e o aprimoramento dos profissionais que atuam na formação nas escolas, nas Coordenadorias Regionais de Educação e nas equipes técnicas;

VII - contribuir para o aprimoramento da formação inicial docente a partir de ações articuladas e em parceria com instituições públicas e privadas que ofertam os cursos de licenciatura no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - promover a articulação entre os diferentes Sistemas de Ensino em âmbitos federal, estadual e municipal para fomentar propostas formativas que atendam os profissionais da educação;

IX - promover a melhoria da qualidade de ensino da educação básica, contribuindo para assegurar níveis de proficiência de desempenho escolar;

X - assegurar aos servidores administrativos aperfeiçoamento constante de saberes técnicos e interpessoais, conforme o cargo.

Art. 6º A formação continuada será promovida por meio de atividades formativas diversas, presenciais, a distância ou híbridas.

Parágrafo único. As formações serão monitoradas e avaliadas sistematicamente, a fim de garantir a qualidade e a aderência aos princípios desta política pública.

Art. 7º A implementação da política de formação continuada levará em consideração:

I - a qualificação dos processos de formação centrados na escola e nos demais espaços formativos;

II - a formação e o acompanhamento de formadores e de profissionais da educação nos objetivos e nos princípios desta Lei;

III - o compartilhamento de estratégias com as Redes Municipais por meio de Regime de Colaboração;

IV - a formação e o acompanhamento de professores e profissionais da educação iniciantes;

V - a consolidação de referenciais profissionais para atuação no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, construirá anualmente o Plano de Trabalho Anual com previsão de cursos e de programas formativos que atendam às necessidades evidenciadas pelas escolas da Rede Estadual de Ensino e demandas formativas dos profissionais da educação.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no caput deste artigo serão realizados 2 (dois) cursos de formação, um no primeiro semestre e outro no segundo semestre do ano letivo, com a divulgação prévia do calendário unificado de formação.

Art. 9º Os Programas de Formação Continuada deverão estar alinhados e articulados com as demais políticas educacionais do sistema, que incidam sobre o trabalho desenvolvido nas escolas, e considerar os resultados de aprendizagem dos estudantes de Mato Grosso do Sul, por meio das avaliações internas e externas.

Art. 10. Autoriza-se o titular da Secretaria de Estado de Educação a expedir normas complementares necessárias à implementação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado