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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.142, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Disciplina a oferta de serviços do tipo "couvert" no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.090, de 16 de dezembro de 2011, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de couvert, disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de couvert ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
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§ 2º A cobrança do valor do couvert, por pessoa consumidora, somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem o solicitar, sempre por meio de porção individualizada.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4° Esta Lei será regulamentada, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado