O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o art. 169-A e seu parágrafo único da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169-A. Além da contribuição patronal disposta no art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista receberá, mensalmente, assistência médico-social, de caráter indenizatório, cujo valor será estabelecido e atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A atualização da assistência médico-social poderá ser realizada quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, limitando-se ao valor vigente do auxílio-alimentação concedido aos servidores em exercício.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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