A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras do Serviço de Telofina Móvel Pessoal que atuem no Estado de Mato Grosso do Sul e suas credenciadas deverão disponibilizar, em seus centros de atendimento, que comercializem aparelhos celulares e procedam a ativação de estação móvel, inicial ou decorrente de processo de portabilidade, cópias dos seguintes regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
I - Regulamento do Serviço Móvel Pessoal-RSMP, anexo da Resolução n. 477, de 7 de agosto de 2007;
II - Regulamento Geral de Portabilidade-RGP, anexo da Resolução n. 460, de 19 de março de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese da revogação das resoluções citadas, por outros instrumentos normativos, a obrigação decorrente desta lei recairá sobre a nova norma veículadora do Regulamento.
Art. 2º Os estabelecimentos e locais referidos no caput, do art. 1º, deverão afixar, em local visível e de livre acesso ao público, cartaz informativo contendo as seguintes informações:
I - "Este Estabelecimento possui exemplares dos Regulamentos do Serviço Móvel Pessoal (Resolução n. 477) e de Portabilidade (Resolução n. 460) da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL disponíveis para consulta";
II - o direito do consumidor, dos serviços pré e pós-pagos, de receber, sem qualquer ônus, relatório detalhado dos serviços dele cobrados, e quais as informações mínimas das chamadas realizadas devem ser fornecidas neste, nos termos do art. 7º, do RSMP;
III - os prazos do Processo de Portabilidade;
IV - e os telefones para contato da Agência Nacional de Telecomunicações e do PROCON/MS.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de 500 UFERMS (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |