A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.657, de 23 de abril de 2015, passará a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 3º.......................................................................................................................
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§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º...........................................................................................................................
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§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (NR)”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.018, de 12 de julho de 2017, passará a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º...........................................................................................................................
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§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (NR)”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.170, de 5 de abril de 2018, passará a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º..........................................................................................................................
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§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I - em relação ao art. 3º da Lei nº 4.657/2015, retroagirá à data do início da vigência daquela, qual seja, 23 de abril de 2015;
II - em relação ao art. 3º da Lei nº 5.018/2017, retroagirá à data do início da vigência daquela, qual seja, 12 de julho de 2017;
III - em relação ao art. 3º da Lei nº 5.170/2018, retroagirá à data do início da vigência daquela, qual seja, 5 de abril de 2018.
Campo Grande, 1º de outubro de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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