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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.574, DE 1 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera dispositivos às Leis nº 4.657, de 23 de abril de 2015; 5.018, de 12 de julho de 2017; e, 5.170, de 5 de abril de 2018 para limitar a restrição de nova contratação a quem aderir ao plano de aposentadoria incentivada.

Publicada no Diário Oficial nº 10.293, de 2 de outubro de 2020, páginas 2 e 3.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.657, de 23 de abril de 2015, passará a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º...........................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (NR)”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.018, de 12 de julho de 2017, passará a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º...........................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (NR)”

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.170, de 5 de abril de 2018, passará a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 3º.......................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 2º Fica expressamente vedada nova nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada, exceto através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º..........................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 4º O servidor que, ao tempo da adesão de sua aposentadoria incentivada, cumulativamente estiver investido em cargo efetivo que gerar o direito à inatividade remunerada e em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração, poderá se manter em atividade no cargo em comissão, sem prejuízo de perceber as verbas de aposentadoria e da indenização prevista no caput deste artigo. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:

I - em relação ao art. 3º da Lei nº 4.657/2015, retroagirá à data do início da vigência daquela, qual seja, 23 de abril de 2015;

II - em relação ao art. 3º da Lei nº 5.018/2017, retroagirá à data do início da vigência daquela, qual seja, 12 de julho de 2017;

III - em relação ao art. 3º da Lei nº 5.170/2018, retroagirá à data do início da vigência daquela, qual seja, 5 de abril de 2018.

Campo Grande, 1º de outubro de 2020.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente