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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Introduz, altera e revoga disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 66, de 27 de abril
de 1.979 (Código Tributário Estadual), os seguintes dispositivos:

1. ao artigo 9º, o parágrafo 10, com a seguinte redação:

§ 10 - A não incidência, salvo as hipóteses expressamente
previstas no Regulamento, não implicará crédito de imposto para
abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

2. ao artigo 10, o parágrafo 10, com a seguinte redação:

§ 10 - A isenção, salvo as hipóteses expressamente previstas no
Regulamento, não implicará crédito de imposto para abatimento
daquele incidente nas operações seguintes.

3. ao artigo 41, o parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente
superior a estimada na forma do inciso I deste artigo, o percentual
estabelecido será substituído pelo que for determinado em
Convênio celebrado pelas Unidades Federadas.

Art. 2º - as disposições do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de
1.979, a seguir enunciadas, passam a vigorar com as seguintes
redações:

Art. 4º -..........................

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo
fixo do estabelecimento.

Art. 31 - as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas e
Circulação de Mercadorias são:

I - nas operações internas - 17% (dezessete por cento);

II - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
consumidor ou usuário final - 17% (dezessete por cento);

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização-12%
(doze por cento);

IV - nas operações de exportação - 13% (treze por cento).

Art. 32 ........................

§ 5º - O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
integrará a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a
operação configurar hipótese de incidência de ambos os tributos.

Art. 33 - Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste
Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos
Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo
de venda no varejo marcado pelo fabricante, o imposto será
calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.

Art. 41 - quando for atribuída a condição de responsável ao
industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente
ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do
imposto será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da
margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante a
aplicação de percentual fixado no Regulamento sobre aquele valor;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da
margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com
preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado
pela autoridade competente.

Art. 170 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o
benefício ocasionado direta ou indiretamente aos imóveis como
decorrência da realização de obras públicas.

Art. 171 - A Contribuição de Melhoria será devida no caso de
benefícios ocasionados em imóveis de propriedade privada, em
decorrência de qualquer das seguintes obras públicas:

Art. 175 -..................

a) memorial descritivo do projeto;

§ 3º - Em nenhum caso a Contribuição de Melhoria poderá exceder o
montante das despesas realizadas na execução da obra.

§ 5º - A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do
caput deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada.

§ 6º - Quando a obra beneficiar outros imóveis alem dos que lhes
forem adjacentes, a Administração Estadual estabelecerá duas ou
mais zonas de benefícios decrescentes, aplicando abatimentos
percentuais na razão inversa do benefício verificado.

Art. 3º - A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na
base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias (§ 5º do Art. 32 do Decreto-lei nº 66, de 27 de
abril de 1.979, na redação desta Lei), incidente sobre cigarros,
será feita gradualmente, a razão de 1/3 (um terço) no exercício de
1.984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1.985 e integralmente a
partir do exercício de 1.986.

Art. 4º - Ficam expressamente revogados o inciso XXIII do artigo 10
e a alínea e do caput do artigo 175 do Decreto-lei nº 66, de 27
de abril de 1.979, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 10 de janeiro de 1.984.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983