O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, no art. 189, inciso VI da Constituição do Estado, e na Lei Estadual nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003, será exercida na forma da presente lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:
I - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
II - respeito à organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - autonomia político-pedagógica e administrativa;
IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;
V - garantia da descentralização do processo educacional;
VI - valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica deverão agir em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está sujeito à supervisão e fiscalização de Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelas seguintes instâncias:
I - diretor;
II - diretor-adjunto, quando couber, de acordo com a tipologia da unidade escolar;
III - colegiado escolar.
Art. 5º A autonomia da gestão administrativa de ensino será assegurada mediante:
I - a escolha do diretor e do diretor-adjunto pela comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e proporcional;
II - a escolha de representantes de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar para integrar o colegiado escolar;
III - a garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do colegiado escolar;
IV - a possibilidade de destituição do diretor e do diretor-adjunto, após o devido processo legal, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º O colegiado escolar, o diretor e o diretor-adjunto integram a direção colegiada, instância máxima de decisão na unidade escolar.
Art. 7º O colegiado escolar é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.
§ 1º As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados à unidade escolar.
§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.
§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.
Art. 8º O colegiado escolar, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da rede estadual de ensino, é composto por:
I - diretor e diretor-adjunto, na qualidade de membros natos como secretários-executivos;
II - profissionais da Educação Básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
III - alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.
§ 1º O regimento interno fixará o quantitativo de membros do colegiado escolar, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.
§ 2º O colegiado escolar elegerá dentre seus membros um presidente, excetuando o diretor e o diretor-adjunto.
Art. 9º A unidade escolar deverá eleger os membros do colegiado escolar dentre os segmentos de alunos, pais, professores, coordenadores pedagógicos e funcionários administrativos para mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Art. 10. Poderão candidatar-se para compor o colegiado escolar:
I - profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;
II - pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e freqüentes;
III - alunos regularmente matriculados e freqüentes com idade mínima de doze anos completos até a data da eleição;
Parágrafo único. Os candidatos deverão optar pela inscrição em apenas uma unidade escolar.
Art. 11. Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazer parte do colegiado escolar os candidatos que:
I - tiverem qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si, inclusive com os membros natos;
II - pertencerem à diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou à Diretoria do Grêmio Estudantil;
III - sejam contratados em regime de convocação, exceto nas unidades escolares onde não houver servidores efetivos em seu quadro;
IV - tiverem sido indiciados em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;
V - forem condenados em processo criminal.
Parágrafo único. Não poderão concorrer como representantes de pais e alunos os Profissionais da Educação Básica lotados na mesma unidade escolar.
Art. 12. O membro eleito para o colegiado escolar, que tiver sido indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, civil ou criminal, perderá imediatamente o mandato, caso seja comprovada sua responsabilidade.
Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional assim distribuídos:
I - 33,33 profissionais da Educação Básica;
II - 33,33 pais;
III - 33,33 alunos.
I - 33,33% dos profissionais da educação lotados na unidade escolar; (redação dada pela Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007)
II - 33,33% de pais e ou responsáveis de alunos matriculados; (redação dada pela Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007)
III - 33,33% dos alunos. (redação dada pela Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007)
Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o diretor-adjunto, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição para quaisquer dessas funções, por meio de voto secreto e direto de valor proporcional, assim distribuídos em cada unidade escolar: (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
I - 50% de servidores efetivos das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica, previstas nos incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, de servidores efetivos ocupantes do cargo de especialista de educação e de servidores convocados ou contratados temporariamente para o cargo de Professor, previsto no inciso I, alínea “a” do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 2000, que estejam lotados e em efetivo exercício na unidade escolar integrante da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante; (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
II - 50% de pais ou de representantes legais dos alunos menores de 18 (dezoito), e de alunos matriculados a partir do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental na unidade escolar. (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
§ 1º Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou pelo responsável legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, previsto no inciso II deste artigo, apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas: (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
I - do diretor para novo mandato de diretor; e (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto. (acrescentado pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto, os profissionais da Educação Básica que:
I - estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;
Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e de diretor-adjunto os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor, da carreira Profissional da Educação Básica; de Gestor de Atividades Educacionais, de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais, da carreira Apoio à Educação Básica; e de Especialista de Educação do respectivo Quadro de Especialista de Educação, nos termos do art. 8º, incisos I e II, e do art. 86, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que: (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
I - estejam lotados e em efetivo exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que: (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
a) na data da inscrição da chapa/candidatura individual estejam em gozo de licença sindical; (acrescentada dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
b) até 180 (cento e oitenta) dias, antes da data da inscrição da chapa/candidatura individual, tenham gozado licença de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante; (acrescentada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
II - pertençam ao quadro permanente;
III - comprovem formação de nível superior na área da educação;
IV - tenham cumprido estágio probatório e ou tenham exercido em cargo efetivo nos últimos três anos;
V - apresentem declaração de disponibilidade para o cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da escola;
VI - não estarem com restrições nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;
VII - apresentem comprovante de residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O candidato poderá inscrever-se em apenas uma unidade escolar da rede estadual de ensino.
Art. 15. Os candidatos a diretor e diretor-adjunto deverão compor chapa nas unidades escolares que comportarem tais funções. (revogado pela Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, art. 9º)
Art. 16. Ficam impedidos de se inscrever para eleição de diretor e diretor-adjunto o profissional da Educação Básica que:
I - tiver qualquer grau de parentesco, consangüíneo ou afim, entre si;
II - tiver sido responsabilizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos três anos;
III - estiver sob os efeitos da pena de processo criminal;
III - estiver em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma do § 9º-A do art. 27 da Constituição Estadual; (redação dada pela Lei nº 4.696, de 13 de julho de 2015)
IV - estiver com prestação de contas pendente na Secretaria de Estado de Educação até a data da inscrição.
Art. 17. Nos casos de anulação da eleição, impugnação do candidato/chapa única ou ainda quando não houver candidatos inscritos o Secretário de Estado de Educação designará, pro tempore, diretor ou diretor-adjunto para, no prazo máximo de seis meses realizar novas eleições escolares.
Art. 18. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em consonância com os dispositivos desta Lei regulamentará o processo eleitoral para escolha do colegiado escolar, do diretor e do diretor-adjunto.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de julho de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Públia |