O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º do Decreto-Lei nº 40, de 4 de janeiro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, criado por esta Lei, é órgão colegiado, administrativamente subordinado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e compreende:
I - Corpo deliberativo composto de 9 (nove) membros, com a seguinte especialização técnica:
..........................................................
f) um representante da Defensoria Pública da União;
g) um representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
.................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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