O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5º, o § 2º do art. 12, o inciso III do § 2º do art. 26, e o caput do art. 28, e o parágrafo único do art. 54, todos da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ........................................:
.....................................................
§ 1º A formação de nível superior para ocupar cargo da carreira de Auditor Estadual de Controle Externo corresponde à graduação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Arquitetura e Urbanismo, Gestão de Políticas Públicas, Gestão Ambiental ou Tecnologia da Informação e outras correlatas, inerentes à atividade-fim do Tribunal de Contas, a serem definidas em edital de concurso público, conforme demanda e quantitativo de postos de trabalho definidos pelo Tribunal Pleno.
............................................” (NR)
“Art. 12. ........................................
.....................................................
§ 2º Os critérios de concessão, de caráter temporário, serão fixados pelo Tribunal Pleno.
............................................” (NR)
“Art. 26. ........................................
.....................................................
§ 2º..............................................:
.....................................................
III - tiver obtido resultado com desempenho inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho e metas estabelecida em conformidade com o planejamento estratégico do Tribunal e regulamento próprio, a ser editado administrativamente.
.....................................................
“Art. 28. São requisitos básicos e simultâneos para a promoção o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho, a meritocracia e a capacitação.
............................................” (NR)
“Art. 54. ........................................
Parágrafo único. A classe especial de Técnico de Controle Externo, símbolo TCCE-600, após a extinção, guarda similaridade com a tabela de vencimento da classe “C”, padrão III, do Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo TCCE-400.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, o artigo 19-B, com a seguinte redação:
“19-B. Ao servidor ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-saúde, a ser pago em pecúnia, no percentual de 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento) do vencimento fixado por esta Lei para o Padrão I da Classe A do símbolo TCCE-400.” (NR)
Art. 3º Os valores dos vencimentos do símbolo TCCE-400, constantes no Quadro III do Anexo III da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a vigorar conforme valores e classificação estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º O valor dos vencimentos da classe especial, padrão III, do símbolo TCCE-600, constante no Quadro III do Anexo III da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passa a vigorar conforme tabela integrante do Anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam revogados o arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010.
Parágrafo único. Eventuais perdas financeiras ficam mantidas a título de “vantagem pessoal nominalmente identificado - VPNI” e sujeitas aos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Campo Grande, 9 de outubro d e2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 5.074, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL
DE CONTROLE EXTERNO - TCCE-400
CLASSE | PADRÃO | TCCE400 |
A | I | 9.303,22 |
A | II | 12.212,95 |
A | III | 12.679,49 |
B | I | 13.627,04 |
B | II | 14.158,28 |
B | III | 14.938,20 |
C | I | 16.531,32 |
C | II | 17.194,01 |
C | III | 17.886,93 |
Esp | I | 21.855,03 |
Esp | II | 22.760,42 |
Esp | III | 23.707,10 |
ANEXO II DA LEI Nº 5.074, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.
VENCIMENTO DA CLASSE ESPECIAL, PADRÃO III, DO CARGO DE
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCCE-600
CLASSE | PADRÃO | TCCE600 |
Esp | III | 14.938,20 |
|