O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................:
..............................................
Parágrafo único. Nos casos de locação e empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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