O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo único - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo
2º do artigo 23, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982:
2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da
perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do
crédito tributário em litígio, observadas as determinações do
parágrafo 1º do artigo 31, desta Lei.
Campo Grande, 03 de outubro de 1.986 |