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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 672, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 23, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982.

Publicada no Diário Oficial nº 1.916, de 6 de outubro de 1986.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo § 2º do artigo 23, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982:

"§ 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio, observadas as determinações do parágrafo 1º do artigo 31, desta Lei."

Campo Grande, 03 de outubro de 1.986

RAMEZ TEBET
Governador