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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 672, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 23, da Lei nº 331, de
10 de março de 1.982.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Artigo único - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo
2º do artigo 23, da Lei nº 331, de 10 de março de 1.982:


2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da
perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do
crédito tributário em litígio, observadas as determinações do
parágrafo 1º do artigo 31, desta Lei.


Campo Grande, 03 de outubro de 1.986



LEI Nº 672 DE 03 DE OUTUBRO DE 1986.doc