O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Pandemia da Covid-19 (Coronavírus - SARS-CoV-2), será intensificada a rotina de fiscalização das entidades de atendimento à pessoa idosa, especialmente, das instituições de longa permanência no âmbito de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são consideradas instituições de longa permanência aquelas destinadas a prover, em caráter excepcional, domicílio duradouro e coletivo para idosos.
Art. 2º Serão definidos critérios mínimos de funcionamento e de avaliação das instituições de longa permanência de idosos, bem como:
I - o monitoramento da saúde dos residentes;
II - a garantia da integralidade da atenção à saúde do idoso, inclusive, medicação e vacinação específicas;
III - o oferecimento de instalações físicas em condições apropriadas de conforto, habitabilidade, higiene, segurança, sanidade e acessibilidade;
IV - o provimento de alimentação apropriada ao perfil epidemiológico e demográfico de seus residentes.
Art. 3º As instituições de longa permanência de idosos serão submetidas a controle e fiscalização sanitária dos órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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