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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.371, DE 17 DE JULHO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.945, de 18 de julho de 2019, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. Os preços e o valor referidos no art. 32, § 2º, incisos I-A, II e III desta Lei, podem ser substituídos por valor fixado em ato privativo do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária, expedido na forma do regulamento, podendo ser estabelecido como base de cálculo definitiva.” (NR)

“Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto nos casos em que:

I - o destinatário seja varejista;

II - os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. 32 desta Lei.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou

e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos anteriores à publicação desta Lei, adotados em conformidade com o disposto nos arts. 35 e 57-A, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado