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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.180, DE 12 DE ABRIL DE 2018.

Altera a Lei n. 4.474, de 6 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.”

Publicada no Diário Oficial nº 9.636, de 16 de abril de 2018, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 4.474, de 6 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado”, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................

III - devem ser três recipientes, um para medicamentos, um para cosméticos e um para outros insumos farmacêuticos vencidos, todos devidamente identificados.

Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final dos medicamentos recolhidos nas Unidades Públicas é do seu gestor.” (NR)

“Art. 3º O material recolhido deve ser encaminhado para tratamento e ou disposição final ambientalmente adequado em empresas devidamente licenciadas na forma da lei.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 5º ...............................

II - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro." (NR)

“Art. 5º-A. Fica instituída a política de prevenção e informação dos riscos ambientais causados pelo descarte incorreto, medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos vencidos." (NR)

“Art. 5º-B. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos que trata a presente Lei:

I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, não licenciados, conforme legislação vigente;

III - lançamento na rede de esgoto;

IV - em aterros sanitários (aterro de resíduos perigosos).” (NR)

“Art. 5º-C. É vedado o reuso de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos descartados na forma desta Lei para uso humano.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de abril de 2018.

Deputada MARA CASEIRO
3ª Vice-Presidente no exercício da Presidência