O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 17-A e parágrafo único à Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, que institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).
“Art. 17-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a isenção ou a redução da taxa de que trata o art. 11 desta Lei, desde que o benefício, no interesse do Estado e em atendimento a aspectos econômico ou social, seja destinado a estimular o desenvolvimento das atividades previstas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A redução pode ser estabelecida mediante a alteração dos coeeficientes previstos no Anexo II desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
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