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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.388, DE 24 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.782, de 25 de março de 2025, páginas 4 e 5.
Regulamentada pelo Decreto nº 16.592, de 27 de março de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de conceder apoio financeiro às mulheres beneficiárias no Programa Mais Social, responsáveis por famílias monoparentais, em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando a promover o cuidado das crianças, o acesso e a permanência das mulheres no trabalho e o incentivo ao ensino.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é destinado às mulheres beneficiárias do Programa Mais Social que:

I - tenham responsabilidade legal por crianças com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias;

II - estejam sem condições de fornecer um local seguro e de cuidado às crianças que estão sob a sua responsabilidade nos horários em que precisam trabalhar, em razão da inexistência de vagas em unidades escolares municipais.

§ 2º Poderá ser concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previsto no art. 4º desta Lei às beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família que estiverem frequentando ensino regular ou educação de jovens e adultos, na forma do regulamento.

Art. 2º O Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda, exceto com o Benefício de Proteção Continuada (BPC) e o Mais Social.

Art. 4º Fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mensal do benefício a ser concedido à beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, que poderá ser reajustado anualmente por ato do Governador do Estado.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave que identifica a conta da beneficiária no PIX.

§ 2º Veda-se a utilização do valor do benefício para aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão da beneficiária do Programa.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará ato normativo regulamentador dispondo acerca do procedimento e dos critérios de seleção, de concessão, de suspensão e de desligamento do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família.

Art. 6º O benefício previsto para o cuidado das crianças será concedido pelo número de filhos e/ou de dependentes com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias, que não possuam vagas em unidades escolares municipais.

Parágrafo único. Nos casos em que a beneficiária possuir responsabilidade legal por mais de uma criança, o benefício será proporcionalmente reduzido a cada desligamento de criança e/ou de dependente que completar 4 (anos) de idade e/ou que vier a conseguir vaga em unidade escolar municipal.

Art. 7º A concessão do benefício social de que trata esta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, suplementadas se necessário.

Art. 9º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado