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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.941, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre os indicadores para a distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente à educação, estabelece o Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul (IQE-MS).

Publicada no Diário Oficial nº 11.015, de 16 de dezembro de 2022, página 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.941, de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 6º ......................................:

.....................................................

V - a taxa de atendimento escolar pelo município do ano/série avaliado;

VI - o índice socioeconômico dos estudantes.

..........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado