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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.969, DE 28 DE JUNHO DE 1999.

Altera o art. 142 e o anexo VI da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.048, de 29 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 142 e o § 5º do artigo 195 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Os mandados serão distribuídos:

I - na comarca de Campo Grande, pela Controladoria de Mandados, organizada e dirigida pelo coordenador e vinculada ao juiz de direito diretor do foro;

II - na comarca de Dourados, pela Central de Mandados, organizada e dirigida pelo juiz de direito diretor do foro;

III - nas demais comarcas, serão distribuídos alternadamente aos oficiais de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação de oficiais pela parte ou seu procurador.

Parágrafo único. Poderá ser implantada nas demais comarcas do Estado a Controladoria de Mandados, com a finalidade de distribuir os mandados e de controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça, mediante resolução do Tribunal de Justiça.”

“Art. 195. .........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................................

§ 4º .................................................................................................................................

§ 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em vinte e três e a máxima em quarenta e cinco anos, contados no dia da inscrição.” OBS: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6795, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 195, § 5º, da Lei 1.511, de 6 de julho de 1994, do Estado de Mato Grosso do Sul, com a redação conferida pela Lei 1.969, de 28 de junho de 1999, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão transitada em julgado em 12/10/2021.

Art. 2º Ficam criados, para organizar e dirigir a Controladoria de Mandados, um cargo de coordenador, de provimento em comissão, símbolo JEDS-2, e uma função de confiança de coordenador-adjunto, os quais passam a integrar o Grupo I - Direção Superior da comarca de Campo Grande, do anexo VI da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 1º O coordenador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, fará jus à gratificação de risco de vida instituída aos oficiais de justiça, sob os mesmos fundamentos e base de cálculo.

§ 2º O coordenador-adjunto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, fará jus ao adicional de função de 50% da referência em que se encontrar classificado o servidor.

§ 3º A nomeação ou designação, para o cargo de coordenador ou para a função de coordenador-adjunto, respectivamente, dar-se-á sem prejuízo das funções, quando recair sobre servidor titular do cargo de oficial de justiça.

Art. 3º Ficam criados dois cargos de escrivão, símbolo JEAJ-101.1, e dois cargos de escrivão substituto, símbolo JEAJ-101.2, ambos de provimento efetivo, para atender o 6º e o 8º Juizado Especial da comarca de Campo Grande, os quais integrarão o Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais da comarca de Campo Grande, do anexo VI, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e o § 2º do artigo 5º da Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999.

Campo Grande, 28 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador