O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de incentivos fiscais previstos na legislação tributária estadual poderá ficar condicionada a que o contribuinte beneficiário, pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, diretamente ou por meio de consórcio, destine, no mínimo, dez por cento das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
§ 1º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta-base a execução de obra, ou se o benefício tributário ocorrer apenas durante a fase da execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante todo o período de sua realização.
§ 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não possuem qualquer tipo de anotação ou de registro de emprego em Carteira de Trabalho (CTPS), ou que tenha trabalhado em período inferior a 3 (três) meses, no mercado informal, independentemente da idade, salvo restrição legal.
Art. 2º Esta Lei será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, com fins lucrativos, que diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas por qualquer incentivo ou isenção fiscal instituído pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará a perda do benefício fiscal recebido, cumulado com o pagamento dos valores dos tributos que tenha deixado de recolher aos cofres públicos estadual.
Art. 4º No ato da concessão do incentivo tributário outorgado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, deverá constar as obrigações dispostas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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