O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se §§ 4º e 5º ao art. 42 da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, abaixo indicado, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 42. ..........................................
.........................................................
§ 4º As multas de que tratam esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, nos termos especificados no regulamento.
§ 5º O regulamento de que trata o § 4º desta Lei especificará quais as multas que poderão ser objeto de conversão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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