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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.467, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado, para o exercício financeira de 1994 .

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 3.693, de 23 de dezembro de 1993.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I- DO ORçAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para
o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades de administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.

II - DOS ORçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
estima a receita e fixa a despesa em igual valor de CR$
45.828.474.000,00 (quarenta e cinco bilhões , oitocentos e vinte e
oito milhões e quatrocentos e setenta e quatro mil cruzeiros
reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 27.226.314 10.292.165 37.518.479

Receita Tributária 20.722.000 - 20.772.000

Receita de Contribuição - 1.867.738 1.867.738

Receita Patrimonial 206.000 980.634 1.186.634

Receita Agropecuária - 7.523 7.523

Receita Industrial - 1.497 1.497

Receita de Serviços - 5.236.337 5.236.337

Transferências Correntes 6.150.314 1.717.806 7.868.120

Outras Receitas Correntes 98.000 480.630 578.630

RECEITAS DE CAPITAL 2.336.339 5.973.656 8.309.995

Operações de Crédito 390.720 2.279.520 2.670.240

Alienação de Bens 5.000 39.339 44.339

Amortização de Empréstimos - 285.000 285.000

Transferências de Capital 1.940.619 3.369.797 5.310.416

RECEITA TOTAL 29.562.653 16.265.821 45.828.474

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações
constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento
fiscal em CR$ 41.092.352.000,00 (quarenta e um bilhões, noventa e
dois milhões e trezentos e cinquenta e dois mil cruzeiros reais) e
o orçamento da seguridade social em CR$ 4.736.122.000,00 ( quatro
bilhões, setecentos e trinta e seis milhões e cento e vinte e dois
mil cruzeiros reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, observada a programação constante dos quadros anexos a Esta
Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA CR$ 1.000,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 26.559.098 4.165.215 30.724.313
Despesas de Capital 14.524.162 570.907 15.095.069
Reserva de Contingência 9.092 9.092

TOTAL 41.092.352 4.736.122 45.828.474

DESPESA POR ORGAO CR$ 1.000,00

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 1.059.000 - 1.059.000
Tribunal de Contas 500.000 1.900 501.900

PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiça 1.494.000 192.720 1.686.720

MINISTERIO PUBLICO
Procuradoria Geral de
Justiça 407.000 - 407.000

PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil 149.529 47.129 196.658

Gabinete Militar 36.986 - 36.986

Secretaria de Estado de
Comunicação 82.208 28.777 110.985

Auditoria Geral do
Estado 10.167 - 10.167

Procuradoria Geral do
Estado 67.763 28.000 95.763

Procuradoria Geral da
Defensória Pública 71.091 - 71.091

Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciên-
cia e Tecnologia 363.353 - 363.353

Secretaria de Estado de
Fazenda 1.213.569 14.801 1.228.370

Secretaria de Estado de
Administração 149.775 2.706.990 2.856.765

Secretaria de Estado de
Educação - 56.369 8.753.268

Secretaria de Estado de
Justiça e Trabalho 194.628 35.481 230.109

Secretaria de Estado de
Saúde 702.408 730.001 1.432.409

Secretaria de Estado do
Meio Ambiente 511.448 - 511.448

Secretaria de Estado de
Segurança Pública 1.633.975 1.397.839 3.031.814

Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário 360.066 884.105 1.244.171

Secretaria de Estado de
Turismo, Indústria e
Comércio 94.577 87.236 181.903

Secretaria de Estado de
Obras Públicas 1.848.499 8.990.032 10.838.531

Secretaria de Estado de
Habitação e Desenvolvi-
mento Urbano 450.765 1.064.351 1.515.116

Encargos Gerais do Estado 9.455.855 - 9.455.855

TOTAL 29.553.561 16.265.821 45.819.382

Reserva de Contingência 9.092 - 9.092

TOTAL 29.562.653 16.265.821 45.828.474


III- DO ORçAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia
mista, observada a programação anexa a Esta Lei, e fixado em CR$
4.052.805.000,00 (quatro bilhões, cinquenta e dois milhões e
oitocentos e cinco mil cruzeiros reais).

Art. 7º as fontes de receita para financiamento do orçamento de
investimento das sociedades de economia mista, são estimadas com o
seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS CR$ 1.000,00

Recursos Próprios 1.382.008

-Diretamente Arrecadados 870.000
-Convênios Diversos 512.008

Recursos para Aumento do Patrimônio 2.670.797

-do Tesouro 1
-Operações de Crédito 2.670.796

TOTAL 4.052.805

IV - DISPOSIçOES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores a
que se refere Esta Lei, através da incorporação da inflação
ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, na
forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 1.398, de 13 de julho de
1993.

Art. 9º Em cumprimento as disposições contidas no art. 28 da Lei nº
1.398 de 13 de julho de 1993, o Poder Executivo publicará a Lei
orçamentária Anual com seus anexos, devidamente corrigidos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
1994, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que
integram Esta Lei, após a atualização de que trata o art.8º ,
utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos
incisos I a IV, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito
do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos
suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como
despesas com precatórios judiciais;

II - destinados a cobertura de despesas com as Transferências
constitucionais aos municípios;

III - a conta de recursos provenientes de operações de crédito
autorizadas por lei específica;

IV - destinados ao atendimento do art. 26 da Lei Estadual nº 1.398,
de 13 de julho de 1993.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da
administração, a proceder a centralização parcial ou total de
dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e
parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador