O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I- DO ORçAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para
o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades de administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
II - DOS ORçAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
estima a receita e fixa a despesa em igual valor de CR$
45.828.474.000,00 (quarenta e cinco bilhões , oitocentos e vinte e
oito milhões e quatrocentos e setenta e quatro mil cruzeiros
reais).
Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 27.226.314 10.292.165 37.518.479
Receita Tributária 20.722.000 - 20.772.000
Receita de Contribuição - 1.867.738 1.867.738
Receita Patrimonial 206.000 980.634 1.186.634
Receita Agropecuária - 7.523 7.523
Receita Industrial - 1.497 1.497
Receita de Serviços - 5.236.337 5.236.337
Transferências Correntes 6.150.314 1.717.806 7.868.120
Outras Receitas Correntes 98.000 480.630 578.630
RECEITAS DE CAPITAL 2.336.339 5.973.656 8.309.995
Operações de Crédito 390.720 2.279.520 2.670.240
Alienação de Bens 5.000 39.339 44.339
Amortização de Empréstimos - 285.000 285.000
Transferências de Capital 1.940.619 3.369.797 5.310.416
RECEITA TOTAL 29.562.653 16.265.821 45.828.474
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações
constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento
fiscal em CR$ 41.092.352.000,00 (quarenta e um bilhões, noventa e
dois milhões e trezentos e cinquenta e dois mil cruzeiros reais) e
o orçamento da seguridade social em CR$ 4.736.122.000,00 ( quatro
bilhões, setecentos e trinta e seis milhões e cento e vinte e dois
mil cruzeiros reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, observada a programação constante dos quadros anexos a Esta
Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONOMICA CR$ 1.000,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 26.559.098 4.165.215 30.724.313
Despesas de Capital 14.524.162 570.907 15.095.069
Reserva de Contingência 9.092 9.092
TOTAL 41.092.352 4.736.122 45.828.474
DESPESA POR ORGAO CR$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 1.059.000 - 1.059.000
Tribunal de Contas 500.000 1.900 501.900
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justiça 1.494.000 192.720 1.686.720
MINISTERIO PUBLICO
Procuradoria Geral de
Justiça 407.000 - 407.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil 149.529 47.129 196.658
Gabinete Militar 36.986 - 36.986
Secretaria de Estado de
Comunicação 82.208 28.777 110.985
Auditoria Geral do
Estado 10.167 - 10.167
Procuradoria Geral do
Estado 67.763 28.000 95.763
Procuradoria Geral da
Defensória Pública 71.091 - 71.091
Secretaria de Estado de
Planejamento e de Ciên-
cia e Tecnologia 363.353 - 363.353
Secretaria de Estado de
Fazenda 1.213.569 14.801 1.228.370
Secretaria de Estado de
Administração 149.775 2.706.990 2.856.765
Secretaria de Estado de
Educação - 56.369 8.753.268
Secretaria de Estado de
Justiça e Trabalho 194.628 35.481 230.109
Secretaria de Estado de
Saúde 702.408 730.001 1.432.409
Secretaria de Estado do
Meio Ambiente 511.448 - 511.448
Secretaria de Estado de
Segurança Pública 1.633.975 1.397.839 3.031.814
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário 360.066 884.105 1.244.171
Secretaria de Estado de
Turismo, Indústria e
Comércio 94.577 87.236 181.903
Secretaria de Estado de
Obras Públicas 1.848.499 8.990.032 10.838.531
Secretaria de Estado de
Habitação e Desenvolvi-
mento Urbano 450.765 1.064.351 1.515.116
Encargos Gerais do Estado 9.455.855 - 9.455.855
TOTAL 29.553.561 16.265.821 45.819.382
Reserva de Contingência 9.092 - 9.092
TOTAL 29.562.653 16.265.821 45.828.474
III- DO ORçAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia
mista, observada a programação anexa a Esta Lei, e fixado em CR$
4.052.805.000,00 (quatro bilhões, cinquenta e dois milhões e
oitocentos e cinco mil cruzeiros reais).
Art. 7º as fontes de receita para financiamento do orçamento de
investimento das sociedades de economia mista, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS CR$ 1.000,00
Recursos Próprios 1.382.008
-Diretamente Arrecadados 870.000
-Convênios Diversos 512.008
Recursos para Aumento do Patrimônio 2.670.797
-do Tesouro 1
-Operações de Crédito 2.670.796
TOTAL 4.052.805
IV - DISPOSIçOES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores a
que se refere Esta Lei, através da incorporação da inflação
ocorrida no período de julho a dezembro do corrente exercício, na
forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 1.398, de 13 de julho de
1993.
Art. 9º Em cumprimento as disposições contidas no art. 28 da Lei nº
1.398 de 13 de julho de 1993, o Poder Executivo publicará a Lei
orçamentária Anual com seus anexos, devidamente corrigidos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita e a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
1994, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que
integram Esta Lei, após a atualização de que trata o art.8º ,
utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos
incisos I a IV, do 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e não será computada para efeito
do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos
suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais, bem como
despesas com precatórios judiciais;
II - destinados a cobertura de despesas com as Transferências
constitucionais aos municípios;
III - a conta de recursos provenientes de operações de crédito
autorizadas por lei específica;
IV - destinados ao atendimento do art. 26 da Lei Estadual nº 1.398,
de 13 de julho de 1993.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da
administração, a proceder a centralização parcial ou total de
dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e
parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |