O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a constituição de ofício do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o processo administrativo para a solução de questões e litígios relativos às obrigações de natureza tributária correspondentes ao referido imposto.
Parágrafo único. No que não estiver contido nesta Lei, aplicam-se ao processo de que trata este artigo as disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 2º Nos casos em que a incidência do IPVA ocorra em 1º de janeiro de cada exercício, o crédito tributário relativo ao referido imposto será apurado e constituído de ofício, sem prejuízo da cobrança dos juros e da atualização monetária aplicáveis, bem como da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o sujeito passivo esteja obrigado a realizar o pagamento do IPVA independentemente de procedimento ou exame prévio do Fisco, nas hipóteses em que o referido imposto não seja pago, total ou parcialmente, no prazo estabelecido ou antes de qualquer medida fiscal.
§ 2º A constituição de ofício do crédito tributário relativo ao IPVA e a aplicação das penalidades cabíveis serão realizados:
I - mediante a utilização do documento denominado Notificação, em modelo aprovado pelo Regulamento;
II - por servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização designados pelo Superintendente de Administração Tributária, no exercício das atividades de competência da unidade administrativa relativa ao referido imposto.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não exclui a competência dos servidores integrantes do referido Grupo, no exercício nas atividades de fiscalização.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a constituição do crédito tributário pode ser realizada imediatamente após a publicação da tabela a que se refere o art. 156 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, caput e § 1º, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado para:
I - realizar o pagamento do valor do crédito tributário apurado e constituído de ofício, no prazo regulamentar e necessariamente indicado no instrumento de notificação ou intimação, consoante o disposto no art. 180, II, “d”, da Lei nº 1.810, de 1997;
II - exercer o direito de impugnação à exigência tributária, sendo o caso, no prazo de vinte dias contado da data da ciência da notificação ou intimação, sob pena de inscrição do valor monetário do débito em Dívida Ativa.
§ 1º Independentemente da notificação ou intimação referida no caput e a título de ampliação da publicidade do ato, deve ser publicado edital confirmatório do lançamento no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados ou informações:
I - a identificação do veículo automotor cuja propriedade seja objeto da tributação:
a) pela placa alfa-numérica inscrita ou indicada no Certificado de Registro de Veículo (CRV), pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e pelo número de inscrição ou registro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no caso de veículo rodoviário;
b) pela forma ou pelo modo inscrito ou indicado no:
1. Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
2. Título de Inscrição de Embarcações, no Registro no Tribunal Marítimo ou, sendo o caso, na Capitania dos Portos, no caso de veículo aquático;
II - o modelo, a marca e o ano de fabricação do veículo automotor;
III - o ano-calendário ou o período de referência da incidência do imposto;
IV - a base de cálculo, a alíquota e o valor líquido do imposto, já deduzido do valor do desconto ou dos valores dos descontos acaso concedidos;
V - a data ou as datas estabelecidas para o pagamento do valor do imposto devido;
VI - o prazo para a impugnação do ato de constituição do crédito tributário;
VII - a indicação da unidade ou repartição da Administração Tributária para a qual deve ser dirigida a impugnação, sendo o caso;
VIII - outros que o regulamento indicar, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Para o fim de manter a privacidade e a segurança de dados ou informações pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária, o edital confirmatório do lançamento (§ 1º) não deve indicar o nome e o endereço do estabelecimento ou domicílio da pessoa em referência.
§ 3º A notificação ou intimação do sujeito passivo da obrigação tributária deve ser realizada, alternativamente por:
I - via postal, para o endereço que ele tenha indicado ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) ou, sendo o caso, à unidade ou repartição competente da Administração Tributária, consoante os cadastros típicos daqueles órgãos;
II - meio eletrônico (e-mail), no caso em que ele tenha indicado o respectivo endereço ao DETRAN ou, sendo o caso, à unidade ou repartição competente da Administração Tributária.
§ 4º Para os efeitos do disposto no caput, I e II, e no § 3º:
I - equivale à via postal o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos a terceiros;
II - o sujeito passivo da obrigação tributária é considerado validamente notificado ou intimado, para o pagamento ou a impugnação do valor do crédito tributário exigido, no:
a) oitavo dia seguinte ao da entrega da notificação ou intimação à agência postal ou à pessoa a que se refere a disposição do inciso I;
b) terceiro dia seguinte ao da expedição da notificação ou intimação por meio eletrônico (e-mail);
III - é válida e produz todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios a notificação ou intimação regularmente realizada, ainda que:
a) a correspondência de seu encaminhamento seja:
1. devolvida por qualquer motivo pela agência postal ou pela pessoa a que se refere a disposição do inciso I, incumbidas da entrega;
2. recebida por pessoa diversa daquela para a qual tenha sido endereçada;
b) dela não tenha tomado conhecimento tempestivo a pessoa titular do endereço eletrônico indicado ao DETRAN ou à unidade ou repartição competente da Administração Tributária.
§ 5º A inscrição em Dívida Ativa do valor do crédito tributário inadimplido não pode ser feita antes de:
I - decorridos sessenta dias contados da data de seu vencimento;
II - sua cobrança amigável.
§ 6º A cobrança amigável a que se refere a disposição do § 5º, II, pode ser realizada em conjunto ou mediante convênio celebrado com o DETRAN/MS.
Art. 4º A impugnação à constituição do crédito tributário relativo ao IPVA ou à aplicação de penalidades deve ser dirigida ao chefe da unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda indicada no edital de intimação do ato pelo qual se constituiu o crédito tributário, podendo ser protocolada na Agência Fazendária do Município a que corresponde o licenciamento do respectivo veículo ou diretamente na referida unidade administrativa.
§ 1º A impugnação deve conter, no mínimo:
I - a referência ao documento de constituição do crédito relativo ao IPVA ou aplicação de penalidade;
II - a qualificação do sujeito passivo e a identificação do signatário;
III - a identificação do veículo;
IV - as razões de fato e de direito nas quais se fundamenta.
§ 2º A impugnação deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo - CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no caso de veículo terrestre;
II - Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
III - Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
IV - comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
V - elementos que esclareçam a matéria impugnada e comprovem a alegação.
§ 3º As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber, mediante conferência com os originais, ou por cartório.
§ 4º É dispensada a manifestação da autoridade que procedeu à constituição do crédito tributário relativo ao IPVA ou à aplicação da penalidade, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 5º O julgamento do processo a que se refere o caput do art. 1º compete, em primeira instância, ao chefe da unidade administrativa a que se refere o caput do art. 4º e a outros servidores que o Superintendente de Administração Tributária, mediante ato específico, designar para essa função.
§ 1º Existindo mais de um servidor com competência para o julgamento, a distribuição dos processos compete ao chefe da unidade administrativa a que se refere o caput do art. 4º.
§ 2º O julgador pode, antes do julgamento, solicitar que a autoridade que promoveu à constituição do crédito relativo ao IPVA ou à aplicação de multa se pronuncie sobre a impugnação ou preste esclarecimento sobre pontos específicos.
§ 3º Após cientificado da decisão de primeira instância, o sujeito passivo:
I - deve cumpri-la no prazo de vinte dias, contado da ciência;
II - pode interpor recurso voluntário, no prazo de vinte dias, contado da ciência, e uma única vez, perante o superior imediato do chefe da unidade administrativa a que se refere o caput do art. 4º.
§ 4º Sendo a decisão favorável ao sujeito passivo, é obrigatório o seu reexame, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a vinte Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul, por exercício, na data em que for proferida a decisão, computados, para efeito de cálculo desse montante, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 5º O reexame necessário será interposto na própria decisão, perante a autoridade competente para a apreciação de recurso voluntário.
§ 6º A decisão sobre o reexame necessário, quanto for o caso, deve ser cumprida no prazo de vinte dias, contado da ciência.
Art. 6º O recurso voluntário, com efeitos devolutivo e suspensivo, deve ser dirigido ao superior imediato do chefe da unidade administrativa indicada no edital de intimação do ato pelo qual se constituiu o crédito tributário, podendo ser protocolado na Agência Fazendária do Município a que corresponde o licenciamento do respectivo veículo ou diretamente na referida unidade administrativa.
Art. 6º O recurso voluntário, com efeitos devolutivo e suspensivo, deve ser dirigido e julgado pelo Tribunal Administrativo Tributário, observados a forma e o prazo estabelecidos na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, inclusive quanto ao prazo para cumprimento da decisão sobre o recurso. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso deve ser cumprida no prazo de vinte dias, contado da ciência. (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)
Art. 7º As notificações e as intimações expedidas por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do Departamento de Trânsito deste Estado ou de órgão fazendário estadual e recebida por terceira pessoa produzem os mesmos efeitos daquelas recebidas pelo próprio sujeito passivo.
Parágrafo único. A impossibilidade de recebimento de comunicação expedida por registro postal não supre a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º São definitivas as decisões de primeira instância, esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, sem que isto tenha ocorrido e desde que não esteja sujeita a reexame necessário, e as decisões de segunda instância, proferidas nos temos desta Lei.
Art. 9º O disposto nesta lei aplica-se, inclusive, aos créditos tributários relativos ao IPVA correspondente a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência e independentemente do momento de sua ocorrência, previsto no < |