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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.282, DE 22 DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), com a garantia prestada pela União, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.563, de 23 de julho de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia prestada pela União, até o valor de R$ 30.525.000,00 (trinta milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia) na modalidade Periferia Viva - Urbanização de Favelas (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes - Novo PAC), com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS), nos termos do Decreto Federal nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a vincular, como contragarantia à garantia prestada pela União, à operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas previstas no § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, será oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Os Orçamentos Anuais ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado