O Governador do Estado de Mato Grosso Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e operacional, sede e foro na Capital do Estado, vinculada e supervisionada pela Governadoria do Estado, tendo por finalidade administrar e assegurar a harmonia com o meio ambiente, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a manutenção dos "habitats" nas áreas dos Parques das Nações Indígenas e dos Trabalhadores, na Reserva Ecológica do Parque dos Poderes e no Jardim Botânico.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, competirá à Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva:
I - formular e propor a adoção de políticas e incentivar medidas, planos, rogramas e projetos que visem à utilização racional e/ou o desenvolvimento de atividades culturais e de lazer nas áreas objeto de sua finalidade;
II - promover e incentivar pesquisas e estudos técnicos com vistas à proteção e preservação das áreas sob sua responsabilidade;
III - promover a integração das entidades públicas e privadas, visando à coordenação de esforços na implementação das políticas de preservação, de utilização e de proteção das áreas vinculadas à sua finalidade;
IV - manter intercâmbio com entidades de ensino e de apoio à pesquisa, que sejam voltadas às matérias relacionadas à sua área de atuação;
V - articular-se com quaisquer órgãos e entidades, públicas ou privadas, com vistas à consecução de sua finalidade, bem como desenvolver outras competências afetas ao seu campo de atuação.
Art. 3º Constituirão o patrimônio da Fundação os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seu Estatuto.
Art. 4º A Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Curador;
II - Presidência;
III - Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. Além dos órgãos previstos neste artigo, poderão ser criados, pelo Estatuto da Fundação, órgãos técnicos, administrativos e operacionais, em nível de Diretorias e Superintendências de Parque, as quais poderão ser desdobradas,
através do Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Curador da Fundação terá por competência propor a adoção de políticas, aprovar planos, programas e projetos de utilização das áreas sob a responsabilidade da Fundação, podendo autorizá-la a participar, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, na realização de estudos e pesquisas técnicas, bem como deliberar sobre a aplicação de recursos e aprovar normas técnicas e administrativas aplicáveis à gestão de assuntos afetos à mesma.
Art. 6º O Conselho Curador da Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva será composto por 9 (nove) membros natos, sendo:
I- o Secretário de Estado de Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário Municipal de Planejamento de Campo Grande;
III - o Grão-Mestre da Maçonaria "Grande Oriente do Estado de Mato Grosso do Sul";
IV - o Representante do Lions Club de Campo Grande;
V - o Representante do Rotary Club de Campo Grande;
VI - o Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
VII - o Reitor da Universidade Católica Dom Bosco;
VIII - o Diretor-Geral do Centro de Ensino Superior de Campo Grande;
IX - o Presidente da Fundação Barbosa Rodrigues.
Art. 7º O Presidente, os Diretores e os Superintendentes da Fundação serão escolhidos pelo Conselho Curador, que os indicará ao Governador do Estado, para nomeação por um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 8º A Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva terá quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e demais legislação aplicável.
§1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Estado, para atender à implantação da Fundação, os cargos em comissão previstos no anexo I desta Lei.
§2º A Fundação poderá contar com pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 9º Para atender à implantação da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado, para o exercício de 1994, até o valor de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros reais).
Art. 10. Fica aprovado o orçamento da Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva conforme detalhamento constante dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 11. A Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva considerar-se-à criada mediante a publicação do Decreto que aprovar o seu Estatuto.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 1.465, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO TERCEIRO MILÊNIO - NATUREZA VIVA
-----------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
-----------------------------------------------------------------
PRESIDENTE DAS-1 01
DIRETOR-EXECUTIVO DAS-2 01
DIRETOR DAS-3 02
SUPERINTENDENTE DE PARQUE DAS-3 04
ASSESSOR I DAS-4 02
GERENTE DAS-4 04
ASSESSOR II DAS-5 02
ASSESSOR III DAS-6 02
ASSISTENTE I CAI-1 05
ASSISTENTE II CAI-2 05
----------------------------------------------------------------
ANEXO II DA LEI Nº 1.465, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
QUADRO GERAL DA RECEITA CR$ 1,00
......................................................................
ÓRGÃO - CASA CIVIL - ENTIDADES SUPERVISIONADAS EXERCÍCIO DE 1994
UNIDADE - FUNDAÇÃO TERCEIRO MILÊNIO - NATUREZA VIVA CÓDIGO - 1602
......................................................................
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | ESFERA ORÇAMENTÁRIA | RUBRICA | FONTE | CATEGORIA ECONÔMICA |
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | f | | | 24.287.000 |
1300.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL | f | | 4.620.000 | |
1390.00.00 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS | f | | 4.620.000 | |
1600.00.00 | RECEITAS DE SERVIÇOS | f | | 1.900.000 | |
1600.99.00 | OUTROS SERVIÇOS | f | 1.900.000 | | |
1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | f | | 17.687.000 | |
1710.00.00 | TRANFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS | f | | 17.687.000 | |
1712.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS | f | 17.687.000 | | |
1712.01.00 | TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL |
f | 17.687.000 | | |
1712.01.01 | RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO |
f | 17.687.000 | | |
2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | f | | | 8.713.000 |
2400.00.00 | TRANFERÊNCIAS DE CAPITAL | f | | 8.713.000 | |
2410.00.00 | TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS | f | | 2.113.000 | |
2412.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS | f | 2.113.000 | | |
2412.01.00 | TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL | f | 2.113.000 | | |
2412.01.01 | RECURSOS ORDINÁRIOS DO TESOURO | f | 2.113.000 | | |
2460.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | f | | 6.600.000 | |
2461.00.00 | CONVÊNIOS DIVERSOS | f | 6.600.000 | | |
| | | | TOTAL | 33.000.000 |
ANEXO III DA LEI Nº 1.465, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
ESPECIFICAÇÃO | | FISCAL | SEGURIDADE | T O T A L |
AGRICULTURA
| T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 33.000.000
11.352.000
0
11.615.000
8.713.000
0
1.320.000 | 0
0
0
0
0
0
0 | 33.000.000
11.352.000
0
11.615.000
8.713.000
0
1.320.000 |
ADMINISTRAÇÃO
| T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
| 17.688.000
11.022.000
0
4.685.000
661.000
0
1.320.000 | 0
0
0
0
0
0
0
| 17.688.000
11.022.000
0
4.685.000
661.000
0
1.320.000 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL
| T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 17.688.000
11.022.000
0
4.685.000
661.000
0
1.320.000 | 0
0
0
0
0
0
0 | 17.688.000
11.022.000
0
4.685.000
661.000
0
1.320.000 |
MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO TERCEIRO MILÊNIO - NATUREZA VIVA -
GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA FUNDAÇÃO;
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇÕES DE INFORMÁTICA | T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 17.688.000
11.022.000
0
4.685.000
661.000
0
1.320.000 | 0
0
0
0
0
0
0 | 17.688.000
11.022.000
0
4.685.000
661.000
0
1.320.000 |
PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
| T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 15.312.000
330.000
0
6.930.000
8.052.000
0
0 | 0
0
0
0
0
0
0 | 15.312.000
330.000
0
6.930.000
8.052.000
0
0 |
PARQUES E JARDINS
| T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 15.312.000
330.000
0
6.930.000
8.052.000
0
0 | 0
0
0
0
0
0
0 | 15.312.000
330.000
0
6.930.000
8.052.000
0
0 |
IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DE PARQUES
- ADMINISTRAÇÃO GERAL DE PARQUES
- DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS | T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 15.312.000
330.000
0
6.930.000
8.052.000
0
0 | 0
0
0
0
0
0
0 | 15.312.000
330.000
0
6.930.000
8.052.000
0
0 |
| T O T A L
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL | 33.000.000
11.352.000
0
11.615.000
8.713.000
0
1.320.000 | 0
0
0
0
0
0
0 | 33.000.000
11.352.000
0
11.615.000
8.713.000
0
1.320.000 |
|