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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.827, DE 10 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos ao doador de medula óssea, e adota outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.125, de 15 de março de 2016, página 1.
Obs: Denominada de Lei Michel Maruyama pela Lei nº 5.705, de 25 de agosto de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá isentar o doador de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 1º O Poder Executivo poderá isentar o doador que, efetivamente, realizar a doação de células de medula óssea para, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.129, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Os órgãos estaduais que realizarem concursos públicos deverão inserir, nos respectivos editais, normas expressas acerca da previsão do benefício e de sua forma de obtenção.

Art. 2º O direito à isenção, de que trata esta Lei, dependerá da comprovação da inscrição como doador, mediante documento fornecido pela entidade coletora oficial ou por esta credenciada, o qual deverá ser juntado ao procedimento formal de inscrição do interessado.

Art. 2º O direito à isenção, de que trata esta Lei, dependerá da comprovação, no ato da inscrição, de que o doador, efetivamente, realizou a doação de células de medula óssea para transplante, mediante documento fornecido pela Rede Hemosul-MS (Hemorrede de Mato Grosso do Sul), o qual deverá ser anexado ao procedimento formal de inscrição do interessado. (redação dada pela Lei nº 5.129, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado