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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.808, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Proíbe em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul campanha promocional em postos de revenda de combustíveis que ofereça bebidas alcoólicas como prêmio e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul campanha promocional em postos de revenda de combustível que ofereça bebidas alcoólicas como prêmio para o abastecimento de veículos.

Art. 2º No caso de oferta de produtos permitidos por lei, deverá constar nos respectivos cartazes promocionais o nome correto do prêmio, não sendo permitidas figuras de liguagem (metonímias).

Art. 3º O desrespeito a esta Lei acarretará a multa de 100 UFERMS, duplicada em cada reincidência, sem prejuízo das sanções penais porventura admitidas.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será de 200 UFERMS no caso de estar o posto de revenda de combustível localizado numa distância de até 500 (quinhentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente