O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso I do artigo 11 do Decreto-lei nº 06, de 1º de
janeiro de 1.979, alterado pela Lei nº 209, de 23 de janeiro de
1.981, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O Banco do Estado de Mato Grosso do Sul S.A.- BANESUL
com capital inicial mínimo de Cr$ 30.000.000.000 (trinta
bilhões de cruzeiros), tendo como objeto social a prática
de operações bancárias de natureza Comercial e de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1.985 |