(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.017, DE 20 DE ABRIL DE 2011.

Dispõe sobre acessibilidade e prioridade a portadores de necessidades especiais em casas populares em programas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.937, de 28 de abril de 2001.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica destinado o mínimo de 10 % (dez por cento) das casas populares de programas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, a pessoas que sejam portadores de necessidades especiais ou suas famílias.

Parágrafo único - Os portadores de necessidades especiais ou suas famílias, terão que comprovar essa condição mediante laudo médico, independentemente das demais obrigações comum a todos os beneficiários.

Art. 2º Quando da construção de conjuntos habitacionais de que trata esta Lei, obrigatoriamente 10 % (dez por cento) das moradias devem estar adaptadas a portadores de necessidades especiais, nos aspectos de acessibilidade, segurança, instalação de sanitários e demais quesitos técnicos necessários.

Art. 3º Na entrega das casas de que trata esta Lei, os portadores de necessidades especiais ou suas famílias, terão prioridade em relação aos demais beneficiários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de abril de 2011.x

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 4.017.docx