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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.851, DE 16 DE MARÇO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.665, de 17 de março de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 79.920.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos e vinte mil reais) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; da Resolução nº 3.794, de 6 de outubro de 2009, do Conselho Monetário Nacional e de normas e condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

Art. 2º Para contragarantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.851.doc