O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul implementará medidas eficazes para prevenção da covid-19 e para a maior proteção às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, durante o período de estado de calamidade, decretado em razão da pandemia de covid-19.
Art. 2º São consideradas medidas a serem implementadas, nos termos do art. 1º:
I - informação quanto à iniciativas de higiene, prevenção e proteção, visando a evitar o contágio e a transmissão da covid-19;
II - instituição de programas de atenção e proteção às mulheres em situação de violência doméstica, especialmente para aquelas que possuam medidas protetivas de urgência;
III - divulgação dos canais de denúncias de violência doméstica contra mulheres e crianças;
IV - disponibilização de canais de informação e orientação às mulheres em situação de violência, sobre seus direitos, formas de denúncia e órgãos de atendimento.
Art. 3º As medidas previstas no art. 2º devem ser implementadas pelos órgãos competentes.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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