O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão, em todos os estabelecimentos de saúde credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. As ações e serviços oferecidos no âmbito desta Política serão executados por programas já implementados pelos órgãos responsáveis, podendo ser complementados por outros para atendimento dos objetivos elencados no art. 4º desta Lei.
Art. 2º Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos capazes de gerar tristeza profunda, irritabilidade, perda de interesse generalizado, apatia, ausência da capacidade de sentir prazer, oscilações de humor e outras alterações cognitivas, psicomotoras e vegetativas, como perda de sono, de ânimo e de apetite, que podem levar de um vazio existencial a pensamentos autodestrutivos, não se limitando a esses sintomas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
I - episódios depressivos;
II - transtorno afetivo bipolar;
III - distimia;
IV - depressões atípicas;
V - depressão sazonal;
VI - depressão pós-parto;
VII - depressão psicótica.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - promover a saúde mental da população sul-mato-grossense e controlar seus fatores determinantes e condicionantes;
II - efetuar estudos e pesquisas visando ao diagnóstico precoce da síndrome da depressão e seus distúrbios, como forma de prevenção da disseminação da doença na população sul-mato-grossense;
III - estimular a população a procurar por ajuda profissional em casos de suspeita da doença;
IV - instauração de programas de conscientização de pacientes e de gestores, profissionais da saúde e demais pessoas que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS do Estado de Mato Grosso do Sul quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
V - abordagem do tema por meio de palestras que visem a reduzir o preconceito de gestores, profissionais da saúde e demais pessoas que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS do Estado sobre a doença;
VI - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes dos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS no Estado diagnosticados com depressão;
VII - garantir um tratamento adequado, com informação de todas as etapas, efeitos colaterais e benefícios;
VIII - garantir um tratamento com profissionais especializados e que atuem de acordo com princípios éticos e respeito aos pacientes;
IX - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico;
X - busca ativa de pacientes que não comparecerem às consultas, para fins de acompanhamento, de modo a evitar a cronificação da doença;
XI - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas dos pacientes diagnosticados com depressão e garantir-lhes assistência psicossocial;
XII - disponibilização de medicação adequada aos pacientes em tratamento, quando for o caso;
XIII - aglutinar ações e esforços tendentes a prevenir que a forma mais grave da doença atinja a população sul-mato-grossense.
Art. 5º Para a execução, acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais.
Art. 6º Poderão fazer parte da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul, as ações descritas na Lei nº 5.395, de 13 de setembro de 2019.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário, para a sua aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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