O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...............................
..............................................
§ 2º Caberá pedido de reconsideração das decisões da Diretoria-Executiva da AGEPAN, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação ou da publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Das decisões da Diretoria-Executiva da AGEPAN, que indeferirem o pedido de reconsideração e mantiverem a penalidade aplicada e, que sejam referentes aos serviços públicos de competência do Estado, caberá recurso endereçado ao Conselho Estadual de Serviços Públicos, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação ou publicação no Diário Oficial, o que ocorrer primeiro.
.....................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
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