O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar papel reciclado no seu material de expediente tais como impressos, correspondências, formulários contínuos para informática, rascunhos, publicações e embalagens.
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei compreende-se por papel reciclado aquele sem uso, reprocessado a partir de papel descartável, usado ou inservível, que tenha padrão de qualidade compatível com os fins a que se destina.
Art. 3º Em todo o material de expediente, a que se refere a presente Lei, deverá estar impressa, em tamanho de fácil leitura, a indicação Papel Reciclado.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação da presente Lei, para se adaptarem as exigências nela contidas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá dispor a respeito das medidas a serem tomadas no que tange, inclusive, aos percentuais de compra de papel reciclado, a fim de que seja cumprido o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |