O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 3º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º E instituído, no Curriculum do Sistema Estadual de Ensino do Primeiro e Segundo Graus da Rede Pública e Privada de Educação Formal, a disciplina de ética.
Art. 2º A disciplina de ética, basicamente, entre outros objetivos, enfatizará no seu conteúdo programático o seguinte:
I - a cidadania, os direitos e os deveres;
II - o meio ambiente, a preservação e o desenvolvimento auto-sustentável;
III - a sociedade, os valores, comunidade e participação e a família;
IV - a política, enfim, o poder e o bem comum, a democracia como forma de seu exercício;
V - o indivíduo, o respeito, o convívio e a dignidade de existência;
VI - o trabalho, importância, valorização e a justa remuneração pelo seu exercício;
VII - a nação, os costumes e a cultura; a língua e os valores da Pátria.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, regulamentará a sua aplicação, providenciando as necessárias adaptações para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1993.
DEPUTADO CÍCERO DE SOUZA
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