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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979.

Dispõe sobre o trânsito de Madeira bruta ou beneficiada no Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 201, de 18 de outubro de 1979, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Para transportar madeira beneficiada no Estado de Mato Grosso do Sul, e necessário estar munido da Guia Florestal fornecida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL IBDF, obedecida a legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Excluem-se destas exigências, no transporte interno, os municípios que não disponham do órgão para expedição da documentação.

Artigo 2º Todo veículo que transportar madeira bruta ou beneficiada, ao sair do território do Estado de Mato Grosso do Sul, devera, dirigir-se ao Posto Fiscal, para conferência da carga com a respectiva Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, em cujo verso será aposto carimbo de aferição.

Artigo 3º Os infratores da presente lei terão a madeira apreendida, independentemente de autuação pela autoridade policial competente, se o fato constituir contravenção penal prevista em lei (Código Florestal).

Artigo 4º A apreensão, obriga o infrator ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma UFERMS, bem como a regularização da carga.

Artigo 5º Aplica-se a esta Lei o disposto nos artigos 77, 1º itens I e II, 79 1º e 2º, 80 a 94, 2º, 3º e 4º do artigo 181, 192 e seus itens, 193 seus itens e parágrafos, 195, 196 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Artigo 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, obedecidas as suas próprias normas de fiscalização, e a Secretaria de Fazenda do Estado.

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de outubro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

SAULO GARCIA QUEIROZ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico