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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.069, DE 10 DE JULHO DE 1990.

Estabelece sanções a pessoa jurídica que descumprir normas de legislação de proteção ao meio ambiente.

Publicada no Diário Oficial nº 2.846, de 11 de julho de 1990.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficarão impedidas de receber auxílios ou incentivos do
Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público, as
entidades ou pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem
quaisquer normas de legislação de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único - O Poder Executivo procederá, na forma de decreto
a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias a contar da sua
publicação.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de julho de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador