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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.354, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.

Cria e transforma cargos para a estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça, estabelece vantagem ao pessoal destacado para atuar no cerimonial do Gabinete da Presidência, na Escola do Servidor Público e na comissão de licitação e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.655, de 18 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados um cargo de assessor militar, símbolo PJAM-1, para coordenar a Assessoria Militar da Secretaria do Tribunal de Justiça, um cargo de ajudante de ordem, símbolo PJAM-2, para atender à Presidência do Tribunal de Justiça, e um cargo de assistente da assessoria militar, símbolo PJAM-3, para atender ao Gabinete dos Desembargadores, todos de provimento em comissão e privativos de servidor militar estadual.

§ 1º Os cargos criados neste artigo perceberão, a título de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções do seu cargo, a gratificação de representação de cargo em comissão de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, de acordo com os valores constantes do anexo desta Lei.

§ 2º Os cargos de ajudante de ordem e de assistente da assessoria militar ficarão hierarquicamente vinculados à Assessoria Militar da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 3º As categorias funcionais criadas neste artigo passam a fazer parte integrante da Tabela I da Portaria nº 15, de 14 de abril de 2000, e terão suas atribuições fixadas no manual de atribuições funcionais.

Art. 2º Ficam transformados quatro atendentes odontológicos, símbolo PJSA-4, da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, em quatro auxiliares de enfermagem, símbolo PJSA-5, de provimento por concurso público, para atender ao Departamento Médico e Odontológico da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os servidores titulares de cargo ou de emprego público de atendente odontológico serão reclassificados para a nova categoria funcional mediante a comprovação da habilitação exigida para o exercício da profissão de auxiliar de enfermagem.

§ 2º As categorias funcionais transformadas neste artigo passam a fazer parte integrante da Tabela I da Portaria nº 15, de 14 de abril de 2000, e terão suas atribuições fixadas no manual de atribuições funcionais.

Art. 3º Ao servidor público do Poder Judiciário destacado para atuar no serviço de cerimonial do Gabinete da Presidência será concedida uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para compensar as despesas gerais, inclusive de transporte, efetuadas no desempenho das funções de cerimonial, no valor de dez UFERMS para cada evento.

§ 1º Quando houver mais de um evento em um só dia ou quando o evento possuir mais de um dia, a ajuda de custo será paga por dia de participação no cerimonial.

§ 2º A ajuda de custo de que trata este artigo será concedida antecipadamente, mediante requerimento do Chefe de Gabinete da Presidência e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou de seu substituto legal.

§ 3º O requerimento para a concessão da ajuda de custo conterá, obrigatoriamente, o nome e o cargo ou a função do servidor, a data do evento e o valor do benefício.

§ 4º O requerimento para pagamento da ajuda de custo será processado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição do Poder Judiciário.

Art. 4º Será concedida ao servidor que atuar como instrutor da Escola do Servidor Público do Poder Judiciário, pelo exercício das funções de monitoramento, treinamento e capacitação de servidor, a gratificação de incentivo ao instrutor, que será paga por hora de trabalho em sala de aula até o limite de quarenta horas mensais para cada servidor.

§ 1º O valor da hora de trabalho do instrutor corresponde a uma UFERMS e meia.

§ 2º Para efeito do pagamento da gratificação de incentivo ao instrutor, a Escola do Servidor Público encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Gestão de Pessoal, a relação dos servidores ativos ou inativos que atuaram como instrutor, o respectivo cargo ou função, a data e a especificação do curso, bem como o valor do benefício.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo, devidamente autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será paga na folha da pagamento do mês subseqüente ao da realização da aula.

Art. 5º Ao servidor público do Poder Judiciário, designado para compor a comissão de licitação, será concedida uma gratificação pelo exercício de encargos especiais. (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)

§ 1º A gratificação pelo exercício de encargos especiais corresponde a 5% da remuneração inicial do técnico judiciário para o presidente da comissão de licitação e a 4% para os demais membros, por processo concluído, e será paga na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização da licitação. (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)

§ 2º A Secretaria de Gestão de Patrimônio e Obras encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Gestão de Pessoal, a relação dos servidores que atuaram no processo licitatório, para efeito do respectivo pagamento. (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)

Art. 6º O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, regulamentar as vantagens estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.354, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Art. 1º, §1º)

SÍMBOLO
CATEGORIA FUNCIONAL
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
PJAM-1
assessor militar
1.521,90
PJAM-2
ajudante de ordem
923,50
PJAM-3
assistente da assessoria militar
845,10