O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 1 da alínea “a” do inciso III do art. 2º; o inciso I do art. 5º; o inciso I do art. 6º; o art. 9º; o art. 10; o parágrafo único do art. 32; a alínea “a” do inciso II do art. 37; e o art. 49, da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ..................................:
................................................
III - ........................................:
a) ..........................................:
1. cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo TCCE-400;
.......................................” (NR)
“Art. 5º ..................................
I - as carreiras cujos cargos exigem formação em nível superior de escolaridade para provimento e desempenho, abrangendo a carreira de Auditor Estadual de Controle Externo e a carreira de Técnico de Nível Superior, formadas pelos respectivos cargos;
.......................................” (NR)
“Art. 6º ................................
I - Auditor Estadual de Controle Externo: as atividades operacionais privativas do Tribunal de Contas pertinentes, análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial; acompanhamento das receitas; análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; procedimentos licitatórios e contratos administrativos; acompanhamento de obras e serviços; realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlatas, necessárias ao controle externo, bem como outras atividades de planejamento, de controle, de gestão e de assessoramento;
......................................” (NR)
“Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), de retribuição variável, devida aos ocupantes dos cargos efetivos, no limite de até 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor, na forma prevista nesta Lei e em regulamento próprio, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas.
§ 1º O percentual de retribuição variável será definido anualmente com base na dotação orçamentária existente, com aprovação do Tribunal Pleno, e servirá para apuração de resultados das metas, em conformidade com regulamento próprio, editado administrativamente.
§ 2º O percentual definido, anualmente, para retribuição variável de Gratificação de Desempenho e Metas, sugerido pela Comissão e aprovado pelo Tribunal Pleno a que se refere o art. 11 desta Lei, corresponderá ao percentual máximo para aquele exercício.
§ 3º A Gratificação de Desempenho e Metas (GDM) tem por finalidade incentivar a otimização do desempenho do servidor ao longo de seu processo de profissionalização e do desempenho do Tribunal, visando a alcançar seus objetivos.” (NR)
“Art. 10. A apuração do percentual de cálculo variável da Gratificação de Desempenho de Metas (GDM), devida ao servidor ocupante de cargo efetivo, levará em conta os resultados atingidos pela Instituição, relativos às metas estabelecidas para esta, bem como pela área funcional em que o servidor atua e, sobretudo, pelo desempenho deste.
§ 1º A soma dos percentuais de apuração, a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao percentual máximo estabelecido, anualmente, pela Comissão, obedecendo ao limite fixado no caput do art. 9º desta Lei.
§ 2º A avaliação de resultados do Tribunal de Contas e das áreas funcionais tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.” (NR)
“Art. 32. ..................................
Parágrafo único. Fica reservado o percentual, mínimo, de 20% (vinte por cento) das vagas para servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, incluindo-se para o cômputo deste percentual as funções de confiança de Direção Superior.” (NR)
“Art. 37. ................................:
.................................................
II - ..........................................:
a) Grupo Ocupacional IV - Auditor Estadual de Controle Externo, símbolo MCCE-400.” (NR)
“Art. 49. Aplicam-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas, aposentados com paridade e integralidade, os dispositivos constantes nesta Lei na forma prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, observando-se, no que se refere à Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), a concessão do percentual definido para a instituição.” (NR)
Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Metas (GDM), por seu caráter permanente e variável, obedecendo ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, integra a base de cálculo do provento ou da pensão pela média aritmética dos últimos sessenta meses que antecedem à implantação da concessão do benefício.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus ao provento ou à concessão de pensão e, que ainda, não tiver completado o período a que se refere o caput deste artigo, terá o benefício calculado sob a média aritmética da Gratificação de Desempenho e Metas percebida durante o interstício compreendido entre a data inicial da implantação financeira da gratificação até a data do cálculo do respectivo benefício.
Art. 3º Ficam alteradas as denominações do cargo isolado de provimento efetivo contestante do Quadro IV do Anexo I; dos cargos isolados de provimento em comissão constantes nos quadros I e II do Anexo II da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, na forma disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica instituída, e acrescida ao Quadro III do Anexo I da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, a função de confiança de Direção Superior, na forma disposta no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Ficam criados os cargos de Chefe de Assessoria e o de Assessor de Gabinete II, acrescentando-se seus quantitativos aos Quadros I e II do Anexo II da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, na forma do disposto no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos, a que se refere o caput deste artigo, guarda correlação com o respectivo símbolo e integra o Quadro I, Anexo III, da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, acrescentando-se neste, o valor correspondente ao símbolo TCAS-205, constante no Anexo IV, Quadro I, desta Lei.
Art. 6º Fica instituída, e acrescida ao Quadro II do Anexo III, previsto no art. 2º, inciso II e no art. 35 da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, a remuneração da função de confiança destinada a atividades de Direção Superior, de conformidade com o disposto no Anexo IV, Quadro II, desta Lei.
Art. 7º Os apostilamentos, necessários ao cumprimento desta Lei, deverão ser efetuados por ato do Presidente do Tribunal de Contas, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
|