O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes das Tabelas A e B do Anexo III da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, ficam reajustados em 6% (seis por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os da ativa.
Art. 2º Os artigos 6º e 56, I, da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .....................................
§ 1º Os integrantes do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato dos órgãos de direção superior da Instituição.
§ 2º Será concedida licença maternidade à servidora do Quadro Auxiliar, gestante, pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento ao Defensor Público Geral, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico, vedada a sua prorrogação se a criança for mantida em creche ou organização similar e nos casos dos incisos II e III, do § 4º deste artigo.
§ 4º A licença maternidade e sua prorrogação também serão concedidas no caso de adoção de criança ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:
I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
§ 5º Ao Servidor do Quadro Auxiliar da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de quinze dias contados da data do nascimento do filho.” (NR)
“Art. 56. ....................................
I - de representação pelo exercício de função de cargo em comissão, no valor de cem por cento, incidente sobre o vencimento respectivo.
..........................................” (NR)
Art. 3º Ficam reajustados em cem por cento os percentuais a que se refere o parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2009, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Defensora Pública-Geral do Estado
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