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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.675, DE 15 DE MAIO DE 2009.

Concede reajuste geral de vencimentos aos servidores públicos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, altera a Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.460, de 18 de maio de 2009.
Revogada pela Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores constantes das Tabelas A e B do Anexo III da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, ficam reajustados em 6% (seis por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os da ativa.

Art. 2º Os artigos 6º e 56, I, da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................

§ 1º Os integrantes do Quadro dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas por ato dos órgãos de direção superior da Instituição.

§ 2º Será concedida licença maternidade à servidora do Quadro Auxiliar, gestante, pelo prazo de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por sessenta dias, mediante requerimento ao Defensor Público Geral, protocolado até trinta dias antes de seu término, sem prejuízo da sua remuneração.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico, vedada a sua prorrogação se a criança for mantida em creche ou organização similar e nos casos dos incisos II e III, do § 4º deste artigo.

§ 4º A licença maternidade e sua prorrogação também serão concedidas no caso de adoção de criança ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 5º Ao Servidor do Quadro Auxiliar da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de quinze dias contados da data do nascimento do filho.” (NR)

“Art. 56. ....................................

I - de representação pelo exercício de função de cargo em comissão, no valor de cem por cento, incidente sobre o vencimento respectivo.

..........................................” (NR)

Art. 3º Ficam reajustados em cem por cento os percentuais a que se refere o parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Defensora Pública-Geral do Estado