O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - execução de atividades de ensino superior, pesquisa científica e tecnológica, por profissional de notória especialização, nacional ou estrangeiro, caso em que a contração atenderá ao prazo previsto em projeto a ser implementado;
IV - atendimento à implantação de novos órgãos e unidades, à ampliação de serviços essenciais nas áreas de educação, segurança pública, assistência social, saúde, serviço penitenciário, inspeção e fiscalização de serviços prestados, bem como à execução de obras ou serviços que gerem grande rotatividade de pessoal;
V - reposição de pessoal técnico-operacional em substituição a servidores efetivos demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados até a realização de concurso público;
VI - admissão de pessoal administrativo necessário ao funcionamento do ensino básico, desde que não haja candidatos aprovados em concurso anterior aguardando nomeação;
VII - atendimento a outras situações de emergência que exijam a pronta atuação da Administração.
Parágrafo único. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 3º Os contratos, com base nesta Lei, serão autorizados pelo Governador do Estado, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal; o pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, ouvido o Conselho Estadual de Administração e Recursos Humanos, nos casos de ingresso em órgãos da administração direta, autarquias e fundações.
§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Controle das Empresas Estatais – CEST-MS pronunciar-se sobre as admissões nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
§ 2º As contratações somente serão efetivadas com a observância de dotação orçamentária específica e após o pronunciamento da Junta de Programação Financeira.
§ 3º Nas contratações de pessoal serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada, ou se não houver cargo similar na administração pública, a remuneração será fixada de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Art. 4º Os contratos de pessoal realizados com base na presente Lei serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e terão o prazo máximo de um ano, podendo ser renovado uma única vez pelo mesmo prazo.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança;
III - ser colocado à disposição ou cedido para outro órgão ou entidade;
IV - ser novamente contratado antes de 6 (seis) meses do término do contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou declaração de sua nulidade, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas em procedimento administrativo no prazo de trinta dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado;
IV - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante que não decorra das hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a cinqüenta por cento do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º Se o contratado for aprovado em concurso público e nomeado para o respectivo cargo, não fará jus a qualquer indenização, passando a relação jurídica a ser institucional.
Art. 8º O órgão ou entidade contratante encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, para controle da aplicação do disposto na presente Lei, cópias dos contratos de trabalho efetivados no prazo máximo de cinco dias.
Art. 9º Ficam convalidados os atos autorizativos de contratação efetivados até a data da publicação desta Lei.
Art. 10. Revogam-se a Lei nº 1.689, de 17 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |