(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.990, DE 10 DE MAIO DE 2005.

Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.483, de 11 de maio de 2005.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o sistema da “Posse Responsável” de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Estado de Mato Grosso do Sul, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigentes.
DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 3º Todos os cães e gatos residentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Os proprietários de animais residentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei.

§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a vacinação contra as doenças de notificação compulsória.

§ 3º Após os prazos estipulados nos parágrafos 1º e 2º, os proprietários dos animais não registrados estarão sujeitos a:

I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - Vencido o prazo, multa de 1 UFERMS por animal não registrado.

Art. 4º Para o registro de cães e gatos, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de everminação e vacinação de doenças de notificação compulsória, consoante estabelecido na Portaria Gabinete Ministerial Nº 1943 de 18 de outubro de 2001, apresentando ainda os seguintes dados:

a) nome do animal, sexo, raça, cor, data de nascimento real ou presumida, marcas, sinais e cicatrizes peculiares e foto do animal de corpo inteiro em 2 (dois) ângulos diferentes;

b) nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, e cópia do comprovante de endereço;

c) preenchimento de todos os dados em formulário padrão fornecido pelo órgão municipal responsável pelo registro;

d) pagamento da taxa para Registro de Animais, a ser recolhida no órgão municipal pelo controle de zoonoses ou pelo estabelecimento veterinário credenciado.

§ 1º Se o proprietário não possui comprovante de vacinação de doenças de notificação compulsória do animal, os procedimentos deverão ser providenciados no ato do registro.

§ 2º O órgão municipal, bem como os estabelecimentos veterinários credenciados deverão apresentar o Certificado de Regularidade, expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/MS.

Art. 5º O órgão municipal, após efetuar o competente registro do animal, expedirá obrigatoriamente:

I - RGA - Registro Geral do Animal, que consistirá em um documento numerado que constará, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, cor, raça, data de nascimento real ou presumida, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone e data da expedição, uma pessoa como referência com endereço.

II - plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA - Registro Geral do Animal, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

§ 1º No caso dos felinos usar coleira própria com elástico.

§ 2º Alternativamente, poderá ser implantada identificação através de chip.

Art. 6º O Documento do RGA - Registro Geral de Animal - deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Estado de Mato Grosso do Sul possuirá um único número de registro, com prefixo pré-estabelecido.

Art. 7º Uma das vias do formulário destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento veterinário credenciado; a terceira via, com o proprietário.

Art. 8º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 9º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA - Registro Geral do Animal, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou junto ao estabelecimento veterinário credenciado a respectiva segunda via.

Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário próprio desse órgão e uma via deverá ficar sob a posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou RGA - Registro Geral de Animal.

Art. 10. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

Art. 11. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, podendo fazê-lo através do estabelecimento veterinário credenciado.

Art. 12. O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecerá as respectivas taxas para:

a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA - Registro Geral de Animal, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;

b) fornecimento de segunda via da carteira de RGA - Registro Geral de Animal ou da plaqueta.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.
DOS CUIDADOS COM OS CÃES E GATOS

Art. 13. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los ao médico veterinário regularmente, para observância da vacinação e everminação.

Art. 14. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como a carteira emitida por estabelecimentos veterinários particulares serão utilizados para comprovação da vacinação, sendo obrigatória a assinatura e o número de inscrição no conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV do Médico Veterinário.

§ 1º Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA - Registro Geral de Animal, quando este já existir.

§ 2º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV:

I - identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;

II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;

III - dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade, bem como as datas de sua aplicação e revacinação;

IV - identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária -CRMV;

V - identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura;

VI - número do RGA - Registro Geral de Animal, quando este já existir.

§ 3º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.

Art. 15. Os proprietários de cães e gatos deverão seguir tabela de vacinação e everminação conforme estabelecido pelo médico veterinário.
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente, usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, mesmo quando chipado.

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 5 (cinco) UFERMS, por animal, ao proprietário.

Art. 17. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, caberá multa de 3 (Três) UFERMS ao proprietário do animal.

Art. 18. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto neste artigo, caberá ao proprietário do(s) animal(is):

I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;

II - Persistindo a irregularidade, multa de 20 (vinte) UFERMS;

III - A multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada reincidência.

Art. 19. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventas) dias.

§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.

§ 2º Quando o agente sanitário constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo “caput” deste artigo deverá:

I - Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;

II - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de 10 (dez) UFERMS e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;

III - Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 10 (dez), desde que não ultrapasse o limite de 15 (quinze), no total, cabendo ao proprietário solicitar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.

§ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA - Registro Geral de Animal de todos os animais, comprovantes de vacinação contra doenças de notificação compulsória e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.

§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

§ 6º Os proprietários de animais cuja situação enquadra-se no parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo.

Art. 20. Para o atendimento ao disposto na presente Lei, especialmente em seu art. 19, fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual de Bem Estar Animal, com representação paritária do Poder Público Estadual e Municipal, além de representantes com objetivos específicos da sociedade civil organizada.
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 21. Toda pessoa física ou jurídica que cria cães e gatos com finalidades comerciais caracterizará a existência de um criadouro, ficando obrigado a:

I - Registrar o canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo Controle de zoonoses e no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Possuir um médico veterinário responsável;

III - Obter a respectiva licença para o comércio de animais, que deverá ser renovada anualmente;

IV - Submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas municipais, estaduais ou federais.

Art. 22. Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonozes o descumprimento do disposto no caput do artigo anterior e seus incisos, caberá ao proprietário dos animais:

I - Intimação para que providencie a licença ou a respectiva renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo:

a) multa de 20 (vinte) UFERMS, caso ainda não exista licença;

b) multa de 10 (dez) UFERMS, caso a licença esteja vencida.

II - A cada reincidência, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) às multas anteriores.
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 23. Caberá aos Agentes Sanitários a fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que comercializem animais, inclusive feira de filhotes e exposições de animais, de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual de Bem Estar Animal, e/ou órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, e/ou CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, de modo que:

I - Sejam mantidas instalações e cuidados adequados à permanência de animais;

II - Haja fornecimento de água potável e alimento adequado aos animais, na quantidade recomendada para as idades e as respectivas espécies;

III - As instalações deverão ser providas em dimensões adequadas aos animais em referidos estabelecimentos e suas instalações, inclusive nas denominadas feiras de exposição e venda de animais;

IV - Seja proibida a permanência de animais em compartimentos no interior de casas comerciais e instalação de feiras de exposições durante os períodos em que não estejam em funcionamento, sem a presença de um tratador.

Art. 24. Em feira de filhotes e em exposições de animais, o órgão estadual e/ou municipal responsável pela fiscalização verificará se o local do evento:

I - Possui manutenção de limpeza e desinfecção do local, antes de iniciar o evento;

II - Conta com a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem os animais;

III - Possui expressa vedação de entrada de animais com os visitantes;

IV - Há vedação de exposição de animais silvestres e de animais domesticados, nativos ou exóticos.

Art. 25. Os promotores do evento onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonozes antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 30 (trinta) UFERMS, aplicada em dobro na reincidência.

Art. 26. É terminantemente proibida a venda de animais em logradouros públicos, sem prévia licença, sob pena de apreensão dos mesmos.

§ 1º A liberação dos animais será feita mediante pagamento de 1 (uma) UFERMS por animal.

Art. 27. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.

§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

Art. 28. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 1 (uma) UFERMS por animal.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 29. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

§ 1º Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado conforme previsto na presente Lei, o proprietário será informado da apreensão do animal e notificado para retirá-lo no prazo de 24 horas, ou mantido sobre guarda até 5 dias caso o proprietário não seja encontrado.

§ 2º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer a seguinte ordem:

I - Adoção por particulares;

II - Doação para entidades protetoras dos animais ou para Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei Federal nº 9.790/99.

III - Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente o preconizado no § 1º, artigo 32 da Lei 9605, de 28 de fevereiro de 1998.

§ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a eutanásia de animais saudáveis.

Art. 30. Não será permitida a captura de animais saudáveis pelo Centro de Controle de Zoonoses estadual e/ou municipal, que estejam em seus respectivos lares, mesmo que solicitado pelo proprietário dos mesmos.

Art. 31. Caberá aos membros do Conselho Estadual de Bem Estar Animal fiscalizar e acompanhar as ações do artigo anterior.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo recolhimento deverá fazer ampla divulgação dos animais disponíveis para adoção.

Art. 32. Se a eutanásia for necessária, deverá ser feita por médico veterinário, com administração prévia de anestésico e por método rápido e indolor ao animal, conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV nº 714/2002.

Art. 33. Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA - Registro Geral de Animal visando a comprovação da posse.

Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.

Art. 34. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.

Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal só será liberado após vacinação e registro.

Art. 35. O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul celebrará convênios com as Prefeituras Municipais com o objetivo de criar condições para o controle populacional de cães e gatos, através de castração cirúrgica, sempre com a participação e parceria de entidades protetoras dos animais, universidades, estabelecimentos veterinários e com a iniciativa privada.

Art. 36. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, ou morte; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

d) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

f) abatê-los para consumo; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

g) sacrificá-los com métodos não humanitários; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

h) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos; (revogada pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

i) entregá-los ao Centro de Controle de Zoonoses estadual e/ou municipal, estando os mesmos saudáveis. (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

§ 1º Quando um agente sanitário do órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá: (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

I - nos caso das alíneas a, b, c e d deste artigo, intimar, imediatamente, e orientar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades, no prazo de 72 horas. (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

II - no retorno da visita de que trata o inciso I, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, e também quanto às alíneas e, f, g, h, i aplicar multa de 10 UFERMS por animal, e comunicar ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98. (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

§ 2º Em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito à: (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

I - Multa em dobro; (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

II - Perda da posse do animal. (revogado pela Lei nº 5.673, de 8 de junho de 2021)

Art. 37. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de 20 (vinte) UFERMS, dobrada na reincidência.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL

Art. 38. O órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

Art. 39. O órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e, sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais.

Parágrafo único. O material do programa de educação continuada a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses:

a) a importância da vacinação e da everminação de cães e gatos;

b) zoonoses;

c) cuidados e manejo dos animais;

d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

e) castração;

f) legislação;

g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

Art. 39-A. As Escolas da Rede Estadual de Ensino deverão incluir em seus temas contemporâneos, como conteúdo transversal ou complementar, temáticas acerca da Educação em Diretos dos Animais. (acrescentado pela Lei nº 5.754, de 18 de novembro de 2021)

Art. 40. O órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

Art. 41. Os órgãos estaduais e/ou municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação estadual e/ou municipal pertinente.

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:

I - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;

II - Persistindo a situação, multa de 200 (duzentas) UFERMS, dobrada na reincidência.

Art. 42. O órgão estadual e/ou municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente