O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece-se a Tabela de Valores das Taxas Fiscalização e de Serviços da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), nos termos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.297, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPAN)
TABELA DE SERVIÇOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | QTDE DE UFERMS |
1.001 | Análise Cadastral de Empresa Transportadora | 15,00 |
1.002 | Vistoria de Veículo | 5,00 |
1.003 | Licença para Viagem Eventual/Turística para Ônibus | 2,50 |
1.004 | Licença para Viagem Eventual/Turística para Micro-ônibus | 1,50 |
1.005 | Licença para Viagem Turística para carro de passeio | 0,50 |
1.006 | Licença Mensal para Fretamento Contínuo para Ônibus | 10,00 |
1.007 | Licença Mensal para Fretamento Contínuo para Micro-ônibus | 6,00 |
1.008 | Licença Mensal para Fretamento Contínuo para Estudante | 3,00 |
1.009 | Taxa de Emissão de Autorização para delegação de serviço | 5,00 |
1.010 | Atestado/Certidão de qualquer natureza | 2,00 |
2.011 | Reprodução via Mídia Magnética (por página) | 0,0125 |
2.012 | Reprografia (por página) | 0,025 |
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