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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.809, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Cria o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.072, de 23 de dezembro de 2015, página 1.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 116, de 22 de dezembro de 2015, veto parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo ou Furto e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II - divulgação da importância da identificação das bicicletas;

III - redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - facilitação para comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;

V - estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador (GPS), instalado no quadro da bicicleta.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bicicletas ficam obrigados a identificar, na nota fiscal/cupom fiscal, o número de série da bicicleta, também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo que conste o número de série do bem.

Art. 3º O órgão responsável pelo combate a roubos e a furtos poderá, entre outras atribuições:

I - designar setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;

II - publicar boletins estatísticos dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maiores incidência dessas infrações;

III - administrar e manter cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.

Art. 4º Os registros de ocorrência de roubo ou furtos, elaborados pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão ter campo próprio, denominado ‘Roubo/Furto de Bicicleta’.

§ 1º Os registros de ocorrência de que trata o caput deste artigo poderá conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta, marca, modelo e cor.

§ 2º A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.

Art. 5º O órgão mencionado no art. 3º desta Lei poderá adotar a criação de um cadastro das bicicletas roubadas, contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.

§ 1º O cadastro previsto no caput deste artigo conterá, se possível, o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outra forma de identificação das bicicletas recuperadas, e será de acesso público, por meio de sítio eletrônico.

§ 2º A administração desse cadastro ficará sob a responsabilidade do órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 6º (VETADO): Mensagem 116, de 22 de dezembro de 2015

I - (VETADO); Mensagem 116, de 22 de dezembro de 2015

II - (VETADO); Mensagem 116, de 22 de dezembro de 2015

III - (VETADO). Mensagem 116, de 22 de dezembro de 2015

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado